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O trabalho intermitente não era acolhido pela CLT.

Com a reforma, a nova redação do Artigo 443 ficou assim:

 

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Houve também a inclusão do §3º no Artigo 443

 

  • 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Explicando: Trabalho intermitente é o contrato escrito no qual a prestação de serviços, não contínua (deverá haver alternância de períodos na prestação de serviço, devendo ser determinado em dias, horas ou meses), com subordinação, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Há legislação própria para os Aeronautas, de modo que esse Artigo não se aplica a eles.

 

Com a nova redação do Artigo 452-A, temos:

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

  • 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

I – remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V – adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

  • 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

 

Resumindo

 

No contrato deverá constar o valor da hora não podendo ser menor que o valor da hora do salário mínimo. Deverá também ser observado que se o empregado estiver executando trabalhos na mesma função que um empregado, a hora de trabalho do empregado intermitente deverá acompanhar o valor desses.

 

Caberá ao empregador efetuar comunicação para o prestador de serviço, dando as informações sobre a jornada, e com antecedência mínima de 3 dias corridos. O empregado deverá responder se aceita ou recusa o trabalho em até 1 dia útil. O silencio será entendido como recusa. A recusa não descaracteriza a subordinação.

 

Aceita a oferta para o trabalho, o empregado ou empregador que descumprir, sem justo motivo, pagará a outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

 

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição ao empregador, podendo o empregado prestar serviços a outros contratantes.

 

 

Sandra Barbosa Vantine

Advogada

(12) 98113-0700